Paula Toller receberá R$25 mil de indenização após mover ação contra empresa aérea

Do UOL, no Rio

  • Monalisa Lins/UOL

    Paula Toller durante show do Kid Abelha no Credicard Hall, em São Paulo (07/05/2011)

    Paula Toller durante show do Kid Abelha no Credicard Hall, em São Paulo (07/05/2011)

A cantora Paula Toller vai receber aproximadamente R$25 mil de indenização por danos morais da empresa aérea Air France. A decisão foi emitida pelo juiz Alessandro Oliveira Felix no último dia 3 de outubro. Paula moveu uma ação contra a Air France após viajar em 2010 com o Kid Abelha para participar do "Brazilian Day" no Japão.

Na volta ao Brasil, a cantora – que havia comprado uma passagem na classe executiva – foi informada que só havia vaga na classe econômica. Na ocasião, a empresa alegou que havia ocorrido o chamado “overbooking” e que suas únicas alternativas seriam um lugar na classe econômica ou viajar apenas no dia seguinte. O problema é que o impedimento de a cantora voltar para casa lhe gerou vários transtornos, inclusive para a sua saúde – Paula é portadora de diabetes do tipo 1 e não pode ficar sem refeição balanceada por risco de hipoglicemia.

Leia, abaixo, um trecho da decisão da sentença movida por Paula Toller contra a Air France:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: I - condenar a demandada a pagar à autora o importe de R$5.322,00 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais), a título de danos materiais (fls.32/34), devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária, pelos índices do TJRJ, desde a data do desembolso; II - condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices do TJRJ, a contar a partir da data desta sentença. Tendo em vista ter a demandante decaído de parte mínima do pedido, a ré suportará as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o disposto no § 3º do art. 20 do CPC e no art. 21, parágrafo único do mesmo diploma. P.R.I.”.

 

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